Pode ser dissolvida quando ocorrer o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que essa sociedade se prorrogará por tempo indeterminado; o consenso unânime dos sócios; a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de centro e oitenta dias; a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar, conforme o artigo 1.033 do NCC.
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Alteração de nome individual
Posted in Direito de Empresa, tagged advocacia, advogado, advogado campo grande, advogados, Alteração de nome individual, campo grande, Código Civil, dúvidas, direito, Direito de Empresa, janeresina, jurídico, SOCIEDADE EMPRESÁRIA, Sociedade anônima, Sociedade em comandita por ações, Sociedade em comandita simples, Sociedade em nome coletivo, Sociedade limitada, SOCIEDADE SIMPLES on julho 30, 2009| Leave a Comment »
COMO O COMERCIANTE INDIVIDUAL DEVERÁ REALIZAR A ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL?
O comerciante individual deverá alterar o nome empresarial quando houver modificação do nome civil do titular da firma individual ou quando houver modificação da atividade constante do nome.
Exemplos: Maria Joaquina Santos para Maria Joaquina Santos de Azevedo;
Pedro de Jesus – de Açougue para Pedro de Jesus – Mercearia ¹ .
Dívidas sociais
Posted in Direito de Empresa, tagged advocacia, advogado, advogado campo grande, advogados, campo grande, Código Civil, dívidas sociais, dúvidas, Direito de Empresa, jurisprudência, lei, livro, mato grosso do sul, sócio, sociedade, SOCIEDADE EMPRESÁRIA, Sociedade anônima, Sociedade em comandita por ações, Sociedade em comandita simples, Sociedade em nome coletivo, Sociedade limitada, SOCIEDADE SIMPLES on julho 24, 2009| Leave a Comment »
PODEM OS BENS DOS SÓCIOS RESPONDER POR DÍVIDAS SOCIAIS?
O artigo 1023 do Código Civil é claro ao declarar que, se os bens da sociedade não forem suficientes para cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. E o artigo 1024 fala que os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
QUANDO UMA PESSOA INGRESSA EM UMA SOCIEDADE E ESTA JÁ POSSUI DÍVIDAS, O SÓCIO QUE INGRESSOU É RESPONSÁVEL POR ELAS?
O sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
QUAIS AS PESSOAS QUE NÃO PODEM SER EMPRESÁRIAS?
Posted in Direito de Empresa, tagged advocacia, advogado, advogado campo grande, advogados, campo grande, Código Civil, dúvidas, direito, Direito de Empresa, jurídico, lei, mato grosso do sul, sociedade, SOCIEDADE EMPRESÁRIA, Sociedade anônima, Sociedade em nome coletivo, Sociedade limitada on julho 22, 2009| Leave a Comment »
QUAIS AS PESSOAS QUE NÃO PODEM SER EMPRESÁRIAS?
As pessoas que não podem ser empresárias são:¹
a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa): os menores de 16 (dezesseis) anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa): os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos. O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode ser emancipado e, desde que o seja, pode assumir a administração da sociedade; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos;
c) os impedidos de ser empresário, tais como: os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal; os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”; os Magistrados; os membros do Ministério Público Federal; os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados; as pessoas condenadas à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação; os leiloeiros; os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados; os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais, observar a legislação respectiva; os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares; estrangeiros (sem visto permanente); estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional; estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades: pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica.
Observações:
a) Os portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, podem requerer inscrição como Empresários, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; Da mesma forma, os brasileiros naturalizados há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens.
b) A capacidade dos índios será regulada por lei especial.
Administradores nomeados
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A SOCIEDADE PODE NOMEAR ADMINISTRADORES QUE NÃO SEJAM SÓCIOS?
Pode, e o ato de nomeação deve constar no contrato social ou ser registrado perante a Junta Comercial, e definidos os deveres e obrigações. Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria. Importante ressaltar que, no silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis o que depende do que a maioria dos sócios decidirem.
OS ADMINISTRADORES NOMEADOS PELOS SÓCIOS SÃO RESPONSÁVEIS PELOS ATOS QUE PRATICAREM?
Os administradores só respondem solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, se agir por culpa no desempenho de suas funções e em desacordo com as suas atribuições e responsabilidades definidas no contrato social.
É POSSÍVEL A REVOGAÇÃO DOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO CONCEDIDO A UM DOS SÓCIOS EM SOCIEDADE SIMPLES?
Os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios são irrevogáveis. São revogáveis, no entanto, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.
COMO CESSA O CARGO DE ADMINISTRADOR EM SOCIEDADE LIMITADA?
O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
COMO É FEITA A NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR EM ATO SEPARADO?
A nomeação em ato separado deve ser averbada no órgão de registro público das sociedades (Cartório ou Junta Comercial) nos 10 (dez) dias seguintes ao da investidura.