Pode ser dissolvida quando ocorrer o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que essa sociedade se prorrogará por tempo indeterminado; o consenso unânime dos sócios; a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de centro e oitenta dias; a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar, conforme o artigo 1.033 do NCC.
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Dívidas sociais
Posted in Direito de Empresa, tagged advocacia, advogado, advogado campo grande, advogados, campo grande, Código Civil, dívidas sociais, dúvidas, Direito de Empresa, jurisprudência, lei, livro, mato grosso do sul, sócio, sociedade, SOCIEDADE EMPRESÁRIA, Sociedade anônima, Sociedade em comandita por ações, Sociedade em comandita simples, Sociedade em nome coletivo, Sociedade limitada, SOCIEDADE SIMPLES on julho 24, 2009| Leave a Comment »
PODEM OS BENS DOS SÓCIOS RESPONDER POR DÍVIDAS SOCIAIS?
O artigo 1023 do Código Civil é claro ao declarar que, se os bens da sociedade não forem suficientes para cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. E o artigo 1024 fala que os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
QUANDO UMA PESSOA INGRESSA EM UMA SOCIEDADE E ESTA JÁ POSSUI DÍVIDAS, O SÓCIO QUE INGRESSOU É RESPONSÁVEL POR ELAS?
O sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
QUAIS AS PESSOAS QUE NÃO PODEM SER EMPRESÁRIAS?
Posted in Direito de Empresa, tagged advocacia, advogado, advogado campo grande, advogados, campo grande, Código Civil, dúvidas, direito, Direito de Empresa, jurídico, lei, mato grosso do sul, sociedade, SOCIEDADE EMPRESÁRIA, Sociedade anônima, Sociedade em nome coletivo, Sociedade limitada on julho 22, 2009| Leave a Comment »
QUAIS AS PESSOAS QUE NÃO PODEM SER EMPRESÁRIAS?
As pessoas que não podem ser empresárias são:¹
a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa): os menores de 16 (dezesseis) anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa): os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos. O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode ser emancipado e, desde que o seja, pode assumir a administração da sociedade; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos;
c) os impedidos de ser empresário, tais como: os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal; os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”; os Magistrados; os membros do Ministério Público Federal; os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados; as pessoas condenadas à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação; os leiloeiros; os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados; os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais, observar a legislação respectiva; os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares; estrangeiros (sem visto permanente); estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional; estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades: pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica.
Observações:
a) Os portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, podem requerer inscrição como Empresários, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; Da mesma forma, os brasileiros naturalizados há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens.
b) A capacidade dos índios será regulada por lei especial.
Sociedades
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COMO FICOU A NOVA FORMA ORGANIZACIONAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA?
As sociedades podem ser organizadas da seguinte forma:
a) Sociedade em nome coletivo (artigos 1039 a 1044 do NCC);
b) Sociedade em comandita simples (artigo 1045 a 1051 do NCC);
c) Sociedade limitada (artigos 1052 a 1087 do NCC);
d) Sociedade anônima (artigos 1088 a 1089 do NCC);
e) Sociedade em comandita por ações (artigos 1090 a 1092 do NCC).
QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO?
Neste tipo de sociedade, somente as pessoas físicas podem tomar parte na sociedade, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Importante observar que os sócios podem, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES?
Neste tipo de sociedade, os sócios podem ser de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota, devendo tal designação constar do contrato social.
Importante observar que o sócio definido comanditário não poderá praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócios comanditado.
QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE LIMITADA?
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem, solidariamente, pela integralização do capital social.
Importante observar que, após a efetiva integralização do capital social, os sócios respondem pelas dívidas da sociedade até o limite de suas quotas sociais, desde que não seja provado excesso de poderes ou má condução dos negócios, caso em que poderão responder solidariamente.