Pode ser dissolvida quando ocorrer o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que essa sociedade se prorrogará por tempo indeterminado; o consenso unânime dos sócios; a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de centro e oitenta dias; a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar, conforme o artigo 1.033 do NCC.
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COMO PODE SER DISSOLVIDA A SOCIEDADE?
Posted in Direito de Empresa, tagged ações, advocacia, advocacia campo grande, advogado, advogado campo grande, advogados campogrande, campo grande, Código Civil, Cônjuges em sociedade, contrato social, direito, Direito de Empresa, empresa, janeresina, Junta Comercial, jurídico, jurisprudência, lei, livro, mato grosso do sul, SOCIEDADE EMPRESÁRIA, Sociedade em comandita simples, Sociedade em nome coletivo, Sociedade limitada, SOCIEDADE SIMPLES on agosto 18, 2009| Leave a Comment »
FORMAÇÃO DO NOME
Posted in Direito de Empresa, tagged advocacia, advogado, advogado campo grande, advogados, artigo 1.514 do CC, autônomo, campo grande, Código Civil, contrato social, dúvidas, direito, empresa, FORMAÇÃO DO NOME, janeresina, jurídico, lei, livro, mato grosso do sul, sócio, sociedade, Sociedade anônima, Sociedade em comandita por ações, Sociedade em comandita simples, Sociedade em nome coletivo, Sociedade limitada, SOCIEDADE SIMPLES, telma marcon on julho 31, 2009| Leave a Comment »
COMO É A FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL DE SOCIEDADE LIMITADA?
Para formar o nome empresarial, a sociedade por cotas de responsabilidade limitada poderá adotar RAZÃO SOCIAL ou DENOMINAÇÃO SOCIAL, sempre seguida, qualquer delas, da expressão “limitada‘, por extenso ou abreviadamente.
A razão social é constituída pelo nome civil completo ou abreviado de um, de alguns – nesses casos acrescida a expressão “e companhia” ou “e Cia.”, para indicar a existência de outros sócios -, ou de todos os sócios, além da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada.
A expressão “e companhia” indica tratar-se de uma sociedade que na composição da Razão Social não declinou o nome de todos os sócios, podendo ser substituído por qualquer outro capaz de exercer a mesma função, por exemplo: “e Filhos”, “e Irmãos”, “e Sobrinhos”, “e Amigos”.
Exemplos: Oliveira, Xavier e Silva Ltda.; P. de Jesus e Cia. Ltda.; P. de Jesus e Irmãos Limitada.
A DENOMINAÇÃO SOCIAL é formada por expressões de fantasia incomuns (termos criados) e/ou por palavras de uso comum ou vulgar livremente escolhidas pelos sócios, seguidas da palavra “limitada”, abreviada ou por extenso. Omitida a palavra “limitada”, os sócios passam a responder ilimitadamente pela empresa.
Caso figurem, no nome empresarial, uma ou mais atividades econômicas, essas deverão constar expressamente no objeto social da empresa.
O nome empresarial não pode incluir ou reproduzir em sua composição sigla ou denominação de órgão público da administração direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal, bem como de organismos internacionais. [1]
Alteração de nome individual
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COMO O COMERCIANTE INDIVIDUAL DEVERÁ REALIZAR A ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL?
O comerciante individual deverá alterar o nome empresarial quando houver modificação do nome civil do titular da firma individual ou quando houver modificação da atividade constante do nome.
Exemplos: Maria Joaquina Santos para Maria Joaquina Santos de Azevedo;
Pedro de Jesus – de Açougue para Pedro de Jesus – Mercearia ¹ .
COMO O “EMPRESÁRIO INDIVIDUAL” PODERÁ IDENTIFICAR SUA EMPRESA?
Posted in Direito de Empresa, tagged advocacia, advogado, advogado campo grande, advogados, autônomo, campo grande, Código Civil, contrato social, dúvidas, direito, Direito de Empresa, empresa, EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, firma, janeresina, jurídico, jurisprudência, lei, livro, mato grosso do sul, sociedade, SOCIEDADE EMPRESÁRIA, Sociedade anônima, Sociedade em comandita por ações, Sociedade em comandita simples, Sociedade em nome coletivo, SOCIEDADE SIMPLES, telma marcon on julho 29, 2009| Leave a Comment »
COMO O “EMPRESÁRIO INDIVIDUAL” PODERÁ IDENTIFICAR SUA EMPRESA?
O empresário individual só pode utilizar firma.
Esse empresário é aquele cuja titularidade é unipessoal e responsabilidade, ilimitada. Responde seu patrimônio pelas dívidas da empresa.
Para tanto, deverá adotar o seu nome civil, por extenso ou abreviado; poderá aditar designação mais precisa de sua pessoa ou da atividade a ser exercida para diferenciar de outro nome já existente; Não pode ser abreviado o último sobrenome, nem ser excluído qualquer dos componentes do nome. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
Exemplos – Antonio Vicentino dos Santos
Antonio V. dos Santos – Comércio de Bebidas;
A. V. dos Santos – Supermercado [1]
Nome Empresarial
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O QUE É NOME EMPRESARIAL?
Protegido por lei, é o nome sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga aos atos a ela pertinentes, compreendendo os seguintes tipos: firma individual, firma ou razão social e denominação social. Serve também para identificar o tipo jurídico da empresa ¹.
É NECESSÁRIO REALIZAR A BUSCA PRÉVIA DO NOME EMPRESARIAL ANTES DE REGISTRAR A EMPRESA?
É recomendável, antes de dar entrada na documentação, requerer Proteção do Nome Empresarial ou Pesquisa de Nome Empresarial à Junta Comercial da unidade da federação na qual será aberta ou transferida a sede, para evitar sustação do registro na Junta Comercial por colidência com nome empresarial já protegido. Havendo colidência, será necessário alterar o nome empresarial.
A proteção do nome empresarial decorre, automaticamente, do arquivamento de ato constitutivo ou de alteração que implique mudança do nome e circunscreve-se à unidade da federação em que se localiza a sede da empresa. A proteção do nome empresarial pode ser estendida pela empresa interessada a outras unidades da federação, mediante procedimentos próprios perante a Junta Comercial da unidade da federação onde se deseja a proteção.
A inscrição do nome da empresa (firma ou denominação social) no respectivo órgão de registro (Cartório ou Junta Comercial), assegura o seu uso exclusivo no limite territorial do respectivo Estado. Entretanto, caso o empreendedor pretenda estender a exclusividade para todo o território nacional, deverá registrar o nome da empresa no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.
COMO PODE SER ADOTADO O NOME EMPRESARIAL?
Dependendo do tipo de sociedade escolhida, o nome a ser adotado poderá ser em forma de denominação social ou firma.
A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, indicando-se a relação social.
Exemplo:
• ANTONIO CARLOS DOS SANTOS E CARLOS ALBERTO
Despachantes
A denominação social é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, devendo designar o objeto da sociedade. É permitido figurar na denominação social o nome de um ou mais sócios.
Exemplo:
• Bar e Restaurante Dona Benta Ltda.
Inscrita essa denominação social no Cartório ou Junta Comercial, é assegurada a essa empresa a utilização desse nome exclusivamente no limite territorial do respectivo Estado. Entretanto, caso o empreendedor pretenda estender a exclusividade para todo o território nacional, deverá registrar o nome da empresa no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI ¹.
Incapacidade
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COMO PODERÁ UM INCAPAZ EXERCER ATIVIDADE EMPRESARIAL FACE A DIREITOS HEREDITÁRIOS OU SE OCORREU A INCAPACIDADE APÓS A ABERTURA DA EMPRESA?
Por meio de representante ou devidamente assistido, o incapaz poderá continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou por autor de herança. Nesses casos, precederá autorização judicial, a qual poderá ser revogada pelo juiz, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. Essa nomeação, devidamente autorizada, deverá ser arquivada na Junta Comercial, caso não conste da autorização judicial para continuação da empresa pelo incapaz. Poderá, ainda, ser nomeado um gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
ESTRANGEIRO PODE SER SÓCIO DE EMPRESA?
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O ESTRANGEIRO PODE SER SÓCIO DE EMPRESA E EXERCER A ADMINISTRAÇÃO? COMO SE DEVE FAZER A NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR NA SOCIEDADE LIMITADA?
O estrangeiro poderá ser sócio de uma empresa brasileira; com as seguintes ressalvas:
a) não poderá ser sócio em empresa jornalística e de radiodifusão sonora (Lei nº 10.610,02) e de sons e imagens;
b) não poderá ser sócio o domiciliado e residente no Exterior, como majoritário, em empresa de pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
c) o domiciliado e residente no Exterior, em empresas que atua direta ou indiretamente na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei;
d) o estrangeiro com visto permanente, com recursos oriundos do Exterior, em empresas que atue direta ou indiretamente na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei;
e) em empresa proprietária ou armadora de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;
f) em empresa que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura, ao longo das fronteiras terrestres), salvo consentimento do Conselho de Defesa Nacional da Presidência da República.
O estrangeiro só poderá fazer parte da administração da empresa se tiver residência no Brasil, isto é, possuir visto permanente emitido pela autoridade competente e não estar enquadrado em caso de impedimento para exercício da administração.
O administrador poderá ser nomeado no próprio contrato (em cláusula específica), ou em instrumento à parte (em ato separado).
O Livro
A Equipe do Resina & Marcon Advogados Associados vai lançar em breve o terceiro livro da série "E Agora?" Tudo aquilo que você sempre quis perguntar para o seu advogado. O livro é dirigido ao cidadão, que gosta de saber quais são seus direitos e deveres e, principalmente, de ficar bem informado. Escrito de forma simples, prática e objetiva ele aborda temas jurídicos do cotidiano e do interesse de todos, esclarecendo a melhor forma de se portar diante dos conflitos jurídicos que possam surgir. São perguntas e respostas sobre temas variados.Nuvem de tags
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