QUAIS AS ALTERAÇÕES ADOTADAS NA SOCIEDADE PELO NOVO CÓDIGO CIVIL?
O novo sistema jurídico passou a adotar uma divisão que não se apóia mais na atividade desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços, mas no aspecto organizacional e econômico de sua atividade. Assim, dependendo da existência ou não do aspecto “organizacional e econômico da atividade”, se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO. Conforme a situação ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntas, explorarem alguma atividade, estas deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES. Ficando assim a nova definição entre: EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO e SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES.
O QUE É EMPRESÁRIO?
É aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. O Novo Código Civil, em seu artigo 966, parágrafo único, diz que não se considera empresário quem exerça profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O QUE É O ESTABELECIMENTO COMERCIAL?
É todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.
O QUE É NECESSÁRIO PARA REALIZAR A INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO?
Deverá a inscrição ser realizada mediante requerimento no Registro Público de Empresas Mercantis da sede do empresário, documento que deverá conter o nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; o capital; o objeto e a sede da empresa.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE EMPRESÁRIO E SOCIEDADE EMPRESÁRIA?
Empresário é a pessoa física que exerce atividade empresarial (artigo 966 do NCC). Sociedade Empresária é a pessoa jurídica que exerce atividade empresarial (artigo 982 do NCC).
O QUE VEM A SER SOCIEDADE?
Sociedade, conforme o dicionário Aurélio, é definida como grupo de seres que têm vida em comum; grupo de indivíduos que vivem por vontade própria sob normas comuns; grupo de indivíduos que mantém relações sociais, culturais, financeiras, comerciais etc.
E a sociedade estabelecida no Código Civil tem as mesmas características, sendo uma reunião de pessoas, através da celebração de contrato de sociedade, as quais reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços, para o exercício de atividades econômicas e a partilha, entre si, dos resultados (artigo 981 do NCC), sociedade essa que pode ser simples ou empresária.
O QUE É A SOCIEDADE EMPRESÁRIA?
É aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro, que deve ser realizado na Junta Comercial da respectiva sede da sociedade.
O QUE É A SOCIEDADE SIMPLES?
É a reunião de duas ou mais pessoas (que, caso atuassem individualmente seriam consideradas autônomas), que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.
O objetivo da sociedade simples é somente o de prestação de serviços relacionados à habilidade profissional e intelectual pessoal dos sócios, não devendo conter outros serviços estranhos, caso em que poderá configurar o elemento de empresa o qual, neste caso, transformar-se-á em sociedade empresária.
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